Jurídico

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Tomada de Decisão Apoiada e Curatela


A tomada de decisão apoiada não se confunde com a curatela. A tomada de decisão apoiada foi introduzida ao Código Civil no artigo 1783-A, pela Lei no 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência. É um elemento do direito criado para garantir apoio à pessoa com deficiência em suas decisões sobre atos da vida civil e assim ter os dados e informações necessários para o pleno exercício de seus direitos.


Ocorre através de processo judicial, no qual a própria pessoa com deficiência indica os apoiadores de sua confiança a serem nomeados pelo juiz. Do processo participam, além da parte interessada e das duas pessoas apoiadoras, o juiz, que é assistido por uma equipe multidisciplinar, e o Ministério Público.


Os indicados como apoiadoras devem ter ligação e possuir a confiança da pessoa com deficiência. Devem esclarecer as dúvidas e fornecer todas as informações necessárias para dirimi-las sobre o ato da vida civil em questão, de maneira que a pessoa com deficiência possa ter respeitada sua vontade e, sobretudo, seus interesses e ou direitos.


Tudo pode ser definido pela pessoa com deficiência, sua família, o juiz e a equipe multidisciplinar, inclusive seus tratamentos futuros, em caso de agravamento de suas condições.


A curatela, também é realizada por processo judicial no qual o juiz, auxiliado por uma equipe multiprofissional, analisa as necessidades de uma pessoa adulta (com 18 anos ou mais) para o exercício de sua função civil.


Como regra, a curatela será restrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não atingindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.


É importante que de acordo com o grau de deficiência a curatela poderá ter diferentes extensões. Em alguns casos, o grau de comprometimento da pessoa, em decorrência da deficiência, poderá afetar sua capacidade de expressão da própria vontade.


É para essas hipóteses em que há comprometimento da capacidade plena que a curatela se presta. Cabe ressaltar a excepcionalidade da medida, que só poderá ser utilizada em casos não alcançados pelo instituto da tomada de decisão apoiada. Necessário estarmos que o Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou o artigo 1.767, rol de pessoas sujeitas à Curatela do Código Civil, de modo a incidir nas pessoas que, por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade.


O importante é que cada caso possui suas peculiaridades e precisa ser analisado de modo individual. Também que as providências para o processos de Tomada de Decisão Apoiada ou Curatela sejam tomadas para evitar futuros problemas de ordem patrimonial e até mesmo de personalidade civil.


Janine Delgado


Advogada, especialista em Direito Aplicado aos Serviços da Saúde, pós-graduanda em Direito Processual Civil, Mediadora Extrajudicial, Ex-presidente da Comissão de Direito e Defesa do Consumidor da OAB/MS triênio 2016/2018, Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/MS triênio 2016/2018 e Palestrante convidada da ESA/MS.


Deveres do Curador na interdição


Data: 31/05/2020


A interdição, de acordo com o art. 747 do Código de Processo Civil, pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que estiver abrigado o interditando, e por fim, pelo Ministério Público.


Promovido o processo de interdição, será nomeado pelo Juiz, como curador, pessoa idônea, que será, preferencialmente, o cônjuge ou companheiro, um dos ascendentes, o descendente que for mais apto, e na falta destes, o Juiz nomeará terceira pessoa, conforme determina o art. 1.775 do Código Civil.


Assim, decretada a interdição e nomeado curador, será fixado pelo Juiz os limites da curatela, de acordo com o estado e o desenvolvimento mental do interditado. Relativamente aos atos praticados no exercício da curatela, independente de autorização judicial, poderá o curador representar o curatelado nos atos da vida civil, receber rendas, pensões e quantias a ele devidas, além de cuidar das despesas de subsistência, administração, conservação e melhoria de seus bens.


Já, no que concerne aos demais atos, como pagar dívidas, aceitar heranças, legados ou doações, transigir, vender-lhes os bens móveis ou imóveis, necessitará o curador, de autorização judicial.


Em relação ao dinheiro do curatelado, não poderá o curador ter em seu poder valor além do necessário para as despesas básicas e para o sustento deste, que usualmente é proveniente das rendas de benefícios previdenciários ou salário. Quanto as contas bancárias e ativos financeiros do curatelado, poderá o curador ter acesso mediante autorização judicial prévia.


Por fim, deverá o curador, apresentar balanços anuais e prestar contas a cada dois anos, sendo dispensado da prestação de contas somente o curador que for cônjuge casado com o curatelado sob o regime da comunhão universal de bens, salvo seja determinado pelo juiz que preste contas.


Por: Dra. Maria Eduarda Mossmann - OAB/RS 115.953.